Valores eventuais podem ser descontados da pensão alimentícia? Entenda a decisão do STJ
A pensão alimentícia é um dos temas mais sensíveis do direito de família e gera muitas dúvidas, especialmente sobre a base de cálculo dos valores devidos. Uma das questões mais recorrentes é se verbas eventuais, como a Participação nos Lucros e Resultados (PLR/PPR) e prêmios pagos pelo empregador, devem ser incluídas no cálculo da pensão.
A resposta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é negativa. A jurisprudência tem sido firme ao estabelecer que verbas transitórias e não habituais, como PLR e prêmios, não possuem natureza remuneratória, mas indenizatória, e, portanto, não devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia.
Fundamentação jurídica
O artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal prevê que a participação nos lucros e resultados é desvinculada da remuneração do empregado. Esse entendimento é reforçado pelo artigo 3º da Lei nº 10.101/2000, que estabelece que o PLR não substitui e nem complementa a remuneração, além de não constituir base de incidência para encargos trabalhistas.
Além disso, o STJ reafirma essa posição em diversos julgados, destacando que as verbas eventuais não devem ser consideradas automaticamente no cálculo da pensão. A única exceção ocorre quando há um ajuste prévio na pensão alimentícia com base na necessidade comprovada do alimentado e na capacidade contributiva do alimentante. Caso contrário, incluir tais valores na base de cálculo seria uma distorção do princípio da proporcionalidade.
Decisões recentes do STJ
Os Tribunais Superiores reforçam esse entendimento em decisões como:
Portanto, se houve desconto indevido da pensão alimentícia sobre PLR ou outras verbas eventuais, é essencial buscar assessoria jurídica especializada para garantir que seus direitos sejam respeitados.
Tv. São José, 455 - Navegantes